Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a
legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória relativa ao
seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente
automobilístico.
Na ação, a mulher alegou que não recordava se
havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo,
pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago.
Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em
lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou que a Itaú
Seguros cobrisse o restante.
Ambos apelaram ao Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR), o qual não reconheceu a legitimidade da
seguradora na ação. Em seu entendimento, a mulher não poderia pedir a
complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do
convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor
devido.
Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a
integralidade da indenização do seguro obrigatório é que qualquer
seguradora conveniada poderia ser acionada.
Diante de tal
decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como
integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para
efetuar o pagamento.
Solidariedade
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a
jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do
consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento
das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é
devido de qualquer uma delas.
Para o ministro, no caso em
questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de
2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos devedores não
dispensa a obrigação dos demais solidários.
Portanto, “o
beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do
grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária,
não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido
efetuado por seguradora diversa”, disse.
Ele citou precedente do
STJ para enfatizar a tese: “Qualquer seguradora que opera no sistema
pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu
direito de regresso.” Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao
credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários
parte ou o total da dívida.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106313
Datado de 09 de julho de 2012
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