"É lícito afirmar que são prósperos os povos cuja legislação se deve aos filósofos". (Aristóteles)

sábado, 1 de outubro de 2011

Heroi brasileiro

E S T E S I M, É O CARA !

Odilon de Oliveira, de 56 anos, estende o colchonete no piso frio da sala, puxa o edredom e prepara-se para dormir ali mesmo, no chão, sob a vigilância de sete agentes federais fortemente armados. Oliveira é juiz federal em Ponta Porã , cidade de Mato Grosso do Sul na fronteira com o Paraguai e, jurado de morte pelo crime organizado, está morando no fórum da cidade. Só sai quando extremamente necessário, sob forte escolta. Em um ano, o juiz condenou 114 traficantes a penas, somadas, de 919 anos e 6 meses de cadeia, e ainda confiscou seus bens. Como os que pôs atrás das grades, ele perdeu a liberdade. 'A única diferença é que tenho a chave da minha prisão.'


Traficantes brasileiros que agem no Paraguai se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto. Desde junho do ano passado, quando o juiz assumiu a vara de Ponta Porã, porta de entrada da cocaína e da maconha distribuídas em grande parte do País, as organizações criminosas tiveram muitas baixas.Nos últimos 12 meses, sua vara foi a que mais condenou traficantes no País.

Oliveira confiscou ainda 12 fazendas, num total de 12.832 hectares , 3 mansões - uma, em Ponta Porã , avaliada em R$ 5,8 milhões - 3 apartamentos, 3 casas, dezenas de veículos e 3 aviões, tudo comprado com dinheiro das drogas. Por meio de telefonemas, cartas anônimas e avisos mandados por presos, Oliveira soube que estavam dispostos a comprar sua morte.
'Os agentes descobriram planos para me matar, inicialmente com oferta de US$100 mil.' No dia 26 de junho, o jornal paraguaio Lá Nación informou que a cotação do juiz no mercado do crime encomendado havia subido para US$ 300 mil. 'Estou valorizado', brincou. Ele recebeu um carro com blindagem para tiros de fuzil AR-15 e passou a andar escoltado.
Para preservar a família, mudou-se para o quartel do Exército e em seguida para um hotel. Há duas semanas, decidiu transformar o prédio do Fórum Federal em casa. 'No hotel, a escolta chamava muito a atenção e dava despesa para a PF.' É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos de Oliveira virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal. O banheiro privativo ganhou chuveiro. A família - mulher, filho e duas filhas, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande. O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças. Oliveira teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque o juiz já foi ameaçado de envenenamento. O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta. 'Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada..'



Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão. Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. 'Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade.' Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir. Hora extra. Azar do tráfico que o juiz tenha de ficar recluso. Acostumado a deitar cedo e levantar de madrugada, ele preenche o tempo com trabalho. De seu 'bunker', auxiliado por funcionários que trabalham até alta noite, vai disparando sentenças. Como a que condenou o mega traficante Erineu Domingos Soligo, o Pingo, a 26 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 285 mil e o confisco de R$ 2,4 milhões resultantes de lavagem de dinheiro, além da perda de duas fazendas, dois terrenos e todo o gado. Carlos Pavão Espíndola foi condenado a 10 anos de prisão e multa de R$ 28,6 mil. Os irmãos , condenados respectivamente a 21 anos de reclusão e multa de R$78,5 mil e 16 anos de reclusão, mais multa de R$56 mil, perderam três fazendas. O mega traficante Carlos Alberto da Silva Duro pegou 11 anos, multa de R$82,3 mil e perdeu R$ 733 mil, três terrenos e uma caminhonete. Aldo José Marques Brandão pegou 27 anos, mais multa de R$ 272 mil, e teve confiscados R$ 875 mil e uma fazenda.


Doze réus foram extraditados do Paraguai a pedido do juiz, inclusive o 'rei da soja' no país vizinho, Odacir Antonio Dametto, e Sandro Mendonça do Nascimento, braço direito do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. 'As autoridades paraguaias passaram a colaborar porque estão vendo os criminosos serem condenados.' O juiz não se intimida com as ameaças e não se rende a apelos da família, que quer vê-lo longe desse barril de pólvora. Ele é titular de uma vara em Campo Grande e poderia ser transferido, mas acha 'dever de ofício' enfrentar o narcotráfico. 'Quem traz mais danos à sociedade é mega traficante. Não posso ignorar isso e prender só mulas (pequenos traficantes) em troca de dormir tranqüilo e andar sem segurança.'


ESTE É O CARA E MERECE NOSSOS APLAUSOS!

POR ACASO A MÍDIA NOTICIOU ESSA BRAVURA QUE O BRASIL PRECISA SABER? NÃO, AGORA SE ELE FOSSE UM
BBB OU O JOGADOR DE FUTEBOL... APARECIA EM TUDO!

ESTE SIM, É UM VERDADEIRO BRASILEIRO!!!!



POR FAVOR, FAÇA A SUA PARTE!

DIVULGUE O MÁXIMO QUE PUDER!!
DIVULGUEM PARA O EXTERIOR PARA QUE VEJAM COMO É FEITA A "JUSTIÇA" NO BRASIL.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Competencia para ação de guarda

Processo CC 111130 / SC
CONFLITO DE COMPETENCIA
2010/0050164-8
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2011
LEXSTJ vol. 258 p. 71

Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Revisional de alimentos

"
Apelação Cível - Direito de Família -Revisional de Alimentos - Pedido de Redução - Requisitos presentes - Percentual minorado - Constituição de Nova família, nascimento de outro filho - Alteração da situação financeira do recorrente - Parâmetro justo seguido pelo magistrado a quo - Averiguação do caso concreto - Irresignação com relação ao quantum fixado a título de honorários - Razoabilidade - Sentença Mantida.
- Os alimentos devem ser fixados atentando-se para as necessidades do menor, mas no campo da capacidade econômica do alimentante, conforme art. 1.694, , do Código Civil; - Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando, mantendo o mesmo emprego, ocorre a constituição de nova família e o nascimento de mais um filho, ensejando o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, o que justifica a minoração do quantum alimentar; - Pressupostos do artigo 1.699 do CCB evidenciados; - Com lastro no princípio da isonomia, não se admite beneficiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido antes, conferisse a ele mais direitos; -Comprovada a diminuição das possibilidades do genitor, em razão do aumento dos seus encargos, é adequada a redução dos alimentos; - Honorários advocatícios arbitrados conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 20 do CPC, não merecendo minoração; Manutenção da decisão - Recurso conhecido e Improvido." (AC 2010213628 SE, DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgamento:07/02/2011, Órgão Julgador:2ª.CÂMARA CÍVEL)