Processo CC 111130 / SC
CONFLITO DE COMPETENCIA
2010/0050164-8
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2011
LEXSTJ vol. 258 p. 71
Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
"É lícito afirmar que são prósperos os povos cuja legislação se deve aos filósofos". (Aristóteles)
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Revisional de alimentos
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Apelação Cível - Direito de Família -Revisional de Alimentos - Pedido de Redução - Requisitos presentes - Percentual minorado - Constituição de Nova família, nascimento de outro filho - Alteração da situação financeira do recorrente - Parâmetro justo seguido pelo magistrado a quo - Averiguação do caso concreto - Irresignação com relação ao quantum fixado a título de honorários - Razoabilidade - Sentença Mantida.
- Os alimentos devem ser fixados atentando-se para as necessidades do menor, mas no campo da capacidade econômica do alimentante, conforme art. 1.694, 1º, do Código Civil; - Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando, mantendo o mesmo emprego, ocorre a constituição de nova família e o nascimento de mais um filho, ensejando o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, o que justifica a minoração do quantum alimentar; - Pressupostos do artigo 1.699 do CCB evidenciados; - Com lastro no princípio da isonomia, não se admite beneficiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido antes, conferisse a ele mais direitos; -Comprovada a diminuição das possibilidades do genitor, em razão do aumento dos seus encargos, é adequada a redução dos alimentos; - Honorários advocatícios arbitrados conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 20 do CPC, não merecendo minoração; Manutenção da decisão - Recurso conhecido e Improvido." (AC 2010213628 SE, DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgamento:07/02/2011, Órgão Julgador:2ª.CÂMARA CÍVEL)
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