"É lícito afirmar que são prósperos os povos cuja legislação se deve aos filósofos". (Aristóteles)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Revisional de alimentos

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Apelação Cível - Direito de Família -Revisional de Alimentos - Pedido de Redução - Requisitos presentes - Percentual minorado - Constituição de Nova família, nascimento de outro filho - Alteração da situação financeira do recorrente - Parâmetro justo seguido pelo magistrado a quo - Averiguação do caso concreto - Irresignação com relação ao quantum fixado a título de honorários - Razoabilidade - Sentença Mantida.
- Os alimentos devem ser fixados atentando-se para as necessidades do menor, mas no campo da capacidade econômica do alimentante, conforme art. 1.694, , do Código Civil; - Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando, mantendo o mesmo emprego, ocorre a constituição de nova família e o nascimento de mais um filho, ensejando o desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, o que justifica a minoração do quantum alimentar; - Pressupostos do artigo 1.699 do CCB evidenciados; - Com lastro no princípio da isonomia, não se admite beneficiar um filho em detrimento de outro, como se o fato de ter nascido antes, conferisse a ele mais direitos; -Comprovada a diminuição das possibilidades do genitor, em razão do aumento dos seus encargos, é adequada a redução dos alimentos; - Honorários advocatícios arbitrados conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 20 do CPC, não merecendo minoração; Manutenção da decisão - Recurso conhecido e Improvido." (AC 2010213628 SE, DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgamento:07/02/2011, Órgão Julgador:2ª.CÂMARA CÍVEL)

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